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Artigo 278.º(Termo)

Vigente desde: 25/11/1966
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272.º e 273.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966