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Artigo 290.º(Momento da restituição)

Vigente desde: 25/11/1966
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966