As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
Artigo 290.º — (Momento da restituição)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966