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Artigo 296.º(Contagem dos prazos)

Vigente desde: 25/11/1966
As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966