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Artigo 305.º(Oponibilidade da prescrição por terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2 -Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3 -Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966