O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
Artigo 328.º — (Suspensão e interrupção)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966