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Artigo 333.º(Apreciação oficiosa da caducidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2 -Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966