Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
Artigo 338.º — (Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966