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Artigo 340.º(Consentimento do lesado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2 -O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3 -Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966