1 -Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 -A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3 -Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.