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Artigo 342.º(Ónus da prova)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 -A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3 -Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966