Saltar para o conteudo principal

Artigo 347.º(Modo de contrariar a prova legal plena)

Vigente desde: 25/11/1966
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966