Saltar para o conteudo principal

Artigo 350.º(Presunções legais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2 -As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966