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Artigo 359.º(Nulidade e anulabilidade da confissão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
2 -O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966