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Artigo 363.º(Modalidades dos documentos escritos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2 -Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3 -Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966