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Artigo 365.º(Documentos passados em país estrangeiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
2 -Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966