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Artigo 375.º(Reconhecimento notarial)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2 -Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3 -Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966