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Artigo 383.º(Certidões)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2 -A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3 -Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966