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Artigo 385.º(Invalidação da força probatória das certidões)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2 -A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966