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Artigo 398.º(Conteúdo da prestação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
2 -A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966