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Artigo 416.º(Conhecimento do preferente)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2 -Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966