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Artigo 438.º(Mora da parte lesada)

Vigente desde: 25/11/1966
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966