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Artigo 49.º(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)

Vigente desde: 25/11/1966
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966