Saltar para o conteudo principal

Artigo 495.º(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2 -Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3 -Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017