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Artigo 527.º(Renúncia à solidariedade)

Vigente desde: 25/11/1966
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966