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Artigo 565.º(Indemnização provisória)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2003
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/03/2003

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 08/03/2003