Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 565.º — (Indemnização provisória)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/03/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 08/03/2003