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Artigo 576.º(Reprodução das coisas e dos documentos)

Vigente desde: 25/11/1966
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966