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Artigo 578.º(Regime aplicável)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2 -Salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 04/07/2008