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Artigo 659.º(Prazo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da dívida garantida.
2 -Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966