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Artigo 667.º(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2 -É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717.º

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Vigente desde: 25/11/1966