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Artigo 669.º(Constituição do penhor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2 -A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966