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Artigo 68.º(Termo da personalidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A personalidade cessa com a morte.
2 -Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3 -Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966