Saltar para o conteudo principal

Artigo 680.º(Objecto)

Vigente desde: 25/11/1966
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966