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Artigo 719.º(Redução voluntária)

Vigente desde: 25/11/1966
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966