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Artigo 735.º(Espécies)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2003
1 -São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2 -Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3 -Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/03/2003

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 08/03/2003