O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
Artigo 77.º — (Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966