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Artigo 770.º(Prestação feita a terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b)Se o credor a ratificar;
c)Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d)Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e)Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f)Nos demais casos em que a lei o determinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966