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Artigo 772.º(Princípio geral)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2 -Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966