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Artigo 778.º(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071.º
2 -Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966