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Artigo 785.º(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2 -A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966