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Artigo 829.º(Prestação de facto negativo)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2 -Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideràvelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966