Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.
Artigo 856.º — (Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966