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Artigo 902.º(Nulidade parcial do contrato)

Vigente desde: 25/11/1966
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966