Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.
Artigo 902.º — (Nulidade parcial do contrato)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966