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Artigo 911.º(Redução do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2 -São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966