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Artigo 922.º(Coisas que devem ser transportadas)

Vigente desde: 25/11/1966
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916.º e 921.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966