Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.
Artigo 926.º — (Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966