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Artigo 929.º(Prazo para a resolução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.
2 -Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966