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Artigo 95.º(Prestação de contas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2 -Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966