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Artigo 12.º(Foros do Estado)

Vigente desde: 25/11/1966
Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966