Saltar para o conteudo principal

Artigo 110.ºCisão de cooperativas

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2 -A cisão é integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
3 -É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015