1 -Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a)A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b)O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c)A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d)Os órgãos da cooperativa;
e)As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f)O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g)As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 -Os estatutos podem ainda incluir:
a)As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b)As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c)A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d)As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e)As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f)O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 -Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.