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Artigo 25.ºRegime disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a)Repreensão;
b)Multa;
c)Suspensão temporária de direitos;
d)Perda de mandato;
e)Exclusão.
2 -A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 -Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 -Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a)Falta de audiência do arguido;
b)Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c)Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d)Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral.
7 -A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017